Nesta quinta-feira (9), o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) apresentou uma atualização das definições para a produção do bacon e para a apresentação ao consumidor final. A medida está na Portaria nº 748, que aprova a revisão do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) do bacon e passa a valer em 1º de março.
Os estabelecimentos registrados no ministério terão um ano para fazer a adequação às novas regras. E o produtos fabricados até o final desse prazo poderão ser comercializados enquanto estiverem dentro do prazo de validade.
Uma das principais atualizações determina que o bacon seja produzido somente da porção abdominal do suíno e não mais com músculos adjacentes. Também não pode ter osso na sua composição.
Se a matéria-prima do embutido for cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, com fabricação em processo análogo ao bacon, o consumidor final tem de ser informado. A denominação de venda do produto precisa ter a indicação do corte anatômico de origem. Por exemplo: bacon de "denominação do corte". Fica proibida a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon no rótulo.
Se o embutido for produzido com cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, o consumidor final tem de ser informado
Para a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) do Mapa, Ana Lúcia Viana, a revisão do RTIQ do bacon implica na atualização dos processos produtivos para facilitar os procedimentos relativos ao registro, de forma automática, e harmonizar a fiscalização da qualidade do bacon. “Desta forma, a nova normativa traz mais segurança aos usuários dos setores público e privado e atende a demanda por transparência e controles da sociedade civil”, destaca.
Confira abaixo algumas das definições da nova regulamentação e veja o texto completo
•Permite-se a elaboração de bacon somente da porção abdominal do suíno.
•É proibida a fabricação do produto a partir de matéria-prima moída ou reconstituída.
•A denominação de venda do produto é bacon.
•No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido deverá fazer parte da denominação de venda.
•A forma de apresentação do produto deve ser informada na rotulagem.
•Os produtos obtidos de cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, fabricados em processo análogo ao bacon, terão denominação de venda com a indicação do corte anatômico de origem do produto, conforme indicado: bacon de "denominação do corte".
•No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido deverá fazer parte da denominação de venda.
•É vedada a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon, na rotulagem do produto.
Os estabelecimentos registrados no ministério terão um ano para fazer a adequação às novas regras. E o produtos fabricados até o final desse prazo poderão ser comercializados enquanto estiverem dentro do prazo de validade.
Uma das principais atualizações determina que o bacon seja produzido somente da porção abdominal do suíno e não mais com músculos adjacentes. Também não pode ter osso na sua composição.
Se a matéria-prima do embutido for cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, com fabricação em processo análogo ao bacon, o consumidor final tem de ser informado. A denominação de venda do produto precisa ter a indicação do corte anatômico de origem. Por exemplo: bacon de "denominação do corte". Fica proibida a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon no rótulo.
Se o embutido for produzido com cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, o consumidor final tem de ser informado
Para a diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) do Mapa, Ana Lúcia Viana, a revisão do RTIQ do bacon implica na atualização dos processos produtivos para facilitar os procedimentos relativos ao registro, de forma automática, e harmonizar a fiscalização da qualidade do bacon. “Desta forma, a nova normativa traz mais segurança aos usuários dos setores público e privado e atende a demanda por transparência e controles da sociedade civil”, destaca.
Confira abaixo algumas das definições da nova regulamentação e veja o texto completo
•Permite-se a elaboração de bacon somente da porção abdominal do suíno.
•É proibida a fabricação do produto a partir de matéria-prima moída ou reconstituída.
•A denominação de venda do produto é bacon.
•No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido deverá fazer parte da denominação de venda.
•A forma de apresentação do produto deve ser informada na rotulagem.
•Os produtos obtidos de cortes íntegros de lombo, pernil ou paleta de suínos, fabricados em processo análogo ao bacon, terão denominação de venda com a indicação do corte anatômico de origem do produto, conforme indicado: bacon de "denominação do corte".
•No caso do produto submetido ao processo de cocção, o termo cozido deverá fazer parte da denominação de venda.
•É vedada a inclusão de outros dizeres e alusões ao bacon, na rotulagem do produto.
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